A REFORMA TRABALHISTA E A MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017.

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), publicada no diário oficial em 14/07/2017, que teve período de vacacio legis (período entre a aprovação e começo da vigência da lei) de 120 dias, somente entrou em vigor em 11/11/2017.

Esta reforma alterou uma centena de regramentos trabalhistas, sendo que o período de vacacio legis serviu exatamente para que empregadores (em especial gestores de recursos humanos) e juristas se preparassem e se adequassem ao regramento laboral novo.

Contudo, dois dias após a vigência da lei, o Poder Executivo já editou a Medida Provisória nº 808/2017, a qual tem vigência imediata e altera pontos bastante significativos da lei.

A MP nº 808/2017 altera questões sobre:

  • jornada 12×36,
  • trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres,
  • trabalho intermitente,
  • contrato de autônomos,
  • valoração de danos extrapatrimoniais (danos morais),
  • remuneração (pagamentos de prêmios, ajuda de custo, auxílio alimentação, abonos e diárias de viagem), e
  • comissão de trabalhadores em empresas com mais de 200 empregados.

 

Percebe-se que algumas questões, tais como a jornada 12×36, trabalho intermitente, contrato de autônomos e remuneração são temas que muitos empregadores já tinham novas estratégias devidamente estudadas e prontas para colocar em prática, mas em apenas 2 dias todo este planejamento foi “por água abaixo”.

Veja que a alteração da jornada 12×36, por exemplo, que no texto da Lei nº 13.467/2017 previa a possibilidade de ser estabelecida por acordo individual (empregador e trabalhador), foi drasticamente alterada, pois a MP nº 808/2017 revogou a possibilidade de acordo individual em tal ponto, determinando que o regime 12×36 deve ser feito somente por meio de negociação coletiva (em instrumento celebrado com o Sindicato dos trabalhadores), mantendo a regra da reforma (de acordo individual) apenas para trabalhadores da área de saúde.

Percebe-se aqui que se houve alguma contratação nos dois primeiros dias de vigência da Lei nº 13.467/2017 que, em tal período e de forma absolutamente legal, estabeleceu por acordo individual o regime 12×36, esta jornada de trabalho, hoje é ilegal e nula, por força da MP nº 808/2017.

Neste exemplo verifica-se que há uma imensa insegurança jurídica, pois a Lei que foi objeto de estudo e planejamento para adequação por empresários e gestores de RH por 120 dias foi abruptamente alterada 2 dias após passar a valer.

Portanto, sem entrar no mérito das alterações promovidas tanto pela Lei nº 13.467/2017 quanto pela MP 808/2017, tem-se que as relações de trabalho, hoje, à deriva numa tempestade, causando uma imensa insegurança jurídica para patrões e trabalhadores, bem como causando imensos constrangimentos à juristas (que podem dar uma orientação com base na legislação de hoje, mas com o risco desta legislação não ter mais validade amanhã).

Por fim, é importante lembrar que a Medida Provisória tem validade de 4 meses, sendo que depende de análise do Poder Legislativo durante este período, podendo ao final disso ser mantida como está, alterada ou, ainda, revogada.

E assim a insegurança jurídica nas relações trabalhistas se mantém pelo próximos meses.

Almir Moreira Neto, advogado.

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